Pregadores
Pe. Cléber Eduardo Dos Santos Dias
Diariamente me deparo nas redes sociais e mesmo com cartazes nalgumas igrejas alhures anunciando algum encontro, retiro ou atividade na qual estará presente tal ou qual pregador.
Em 99% dos casos o anunciado ou anunciada pregador/pregadora é festejado com os epítetos de "ungido", "vai trazer uma palavra forte", "com fogo", "incendeia", com ou sem pulos, gritos, sapateios e rodopios e outras importações do jargão de seitas pentecostais. Geralmente são "pregações" de baixíssimo nível teológico, com um pianinho tocando ao fundo, com palavrinhas melosas e psicologismo barato, com olhinhos molhados e que se adapta ao gosto do ouvinte.
Recordo a todos que a tarefa de pregação é de exclusividade dos ministros ordenados (diáconos, padres e bispos). No entanto, a Igreja permite que leigos - homens ou mulheres - devidamente capacitados e maximamente conhecedores da doutrina, possam ser pregadores desde que se dêem concomitantemente algumas condições:
a) Ausência de ministros ordenados,
b) Pregar fora da Santa Missa,
c) Com a devida autorização do Ordinário do lugar (do bispo). Presbíteros (padres) e diáconos não podem dar tal autorização.
d) Tal autorização é dada e recebida apenas ad actum (para aquele ato, momento), nunca de forma estável.
Obviamente que se são conhecedores da Doutrina também o devem ser das práticas e dos modos de orar/rezar legitimamente aprovados pela Tradição bimilenar da Igreja, não importando gestos e formas de seitas, nem desrespeitando as normas da Sagrada Liturgia. E isto tanto vale para os pregadores leigos como para os ministros ordenados. Os fiéis têm direito à pregação legítima da Igreja. Não existe uma coisa chamada "Ministério de Pregação" uma vez que nunca alguém pode ser estavelmente pregador/pregadora se não é ministro ordenado.
A norma geral da Igreja se encontra neste axioma: "Lex orandi lex credendi". Esta expressão deriva de: "Lex orandi statuat legem credendi" (A norma/lei da oração estabeleça a norma/lei da fé). Isto significa que, se alguém já não reza ou prega como católico, mas importa meios, gestos, formas e conteúdos do rezar das seitas; talvez já não creia no mesmo Credo transmitido pelo Apóstolos ou, no mínimo, desconhece aquilo que prega e crê e faz confusão. Cabe aos Bispos, mais do que nunca, o cumprimento de sua tarefa mais precípua: Vigiar/Supervisionar.
Como complemento cito a recente norma presente na Instrução
Redemptionis Sacramentum (25 de março do 2004) emitida pela Congregação
para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos que, por sua vez,
traz em suas notas o Código de Direito Canônico:
"2. A pregação. 161. Como já se disse, a homilia na Missa, pela sua importância e natureza, está reservada ao Sacerdote ou ao Diácono[260]. No que se refere a outras formas de pregação, se, em circunstâncias especiais, a necessidade o requerer ou em casos específicos a utilidade o aconselhar, segundo a norma do direito podem admitir-se fiéis leigos a pregar numa igreja ou num oratório fora da Missa [261]. Mas isto só pode acontecer para suprir a exiguidade do número de ministros sagrados nalguns lugares, nunca podendo converter-se de caso absolutamente excepcional em fato ordinário, nem devendo ser entendido como promoção autêntica do laicado [262]. Além disso recorde-se que a faculdade de dar esta permissão, e sempre ad actum, compete aos ordinários do lugar e não a outros, nem sequer aos Presbíteros ou Diáconos."
NOTAS:
[260] Cf. Código de Direito Canônico, can. 767 § 1.
[261] Cf. ibidem, can. 766.
[262] Cf. Congregação para o Clero e outras, Instr. Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas, art. 2 §§ 3-4: AAS 89 (1997) p. 865.
"2. A pregação. 161. Como já se disse, a homilia na Missa, pela sua importância e natureza, está reservada ao Sacerdote ou ao Diácono[260]. No que se refere a outras formas de pregação, se, em circunstâncias especiais, a necessidade o requerer ou em casos específicos a utilidade o aconselhar, segundo a norma do direito podem admitir-se fiéis leigos a pregar numa igreja ou num oratório fora da Missa [261]. Mas isto só pode acontecer para suprir a exiguidade do número de ministros sagrados nalguns lugares, nunca podendo converter-se de caso absolutamente excepcional em fato ordinário, nem devendo ser entendido como promoção autêntica do laicado [262]. Além disso recorde-se que a faculdade de dar esta permissão, e sempre ad actum, compete aos ordinários do lugar e não a outros, nem sequer aos Presbíteros ou Diáconos."
NOTAS:
[260] Cf. Código de Direito Canônico, can. 767 § 1.
[261] Cf. ibidem, can. 766.
[262] Cf. Congregação para o Clero e outras, Instr. Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas, art. 2 §§ 3-4: AAS 89 (1997) p. 865.
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