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BIS SAECULARI

    CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA DO PAPA PIO XII BIS SAECULARI DIE SOBRE AS CONGREGAÇÕES MARIANAS      1. Ocorrendo o auspicioso bicentenário do dia em que Bento XIV confirmou com novos benefícios, por meio da bula áurea "Gloriosae Dominae", as congregações marianas, perpetuamente erigidas e instituídas por Gregório XIII [1] , entendemos ser do nosso munus apostólico não só congratular-nos paternalmente com os diretores e membros das mesmas congregações, mas declarar que confirmamos e ratificamos os privilégios e as amplíssimas graças com que, no decurso de quase quatro séculos, muitos predecessores nossos [2] e nós próprios enriquecemos as ditas congregações por tantos e tão grandes méritos para com a Igreja. I. EFICÁCIA E ATUALIDADE DAS CONGREGAÇÕES MARIANAS  2. É que sabemos muito bem não só quão grande "utilidade ― para usarmos as palavras de Bento XIV na citada bula áurea ― derivou desta piedosa e louvável instituição para os homens de todas as classes s

Regras Comuns de 1910

REGRAS COMUNS A alma das Congregações Marianas são as Regras. Algumas chamam-se comuns, pois referem-se a todas as Congregações. Outras servem só para algumas Congregações, regulando novos ofícios ou atos peculiares delas, estas regras chamam-se particulares. Título Primeiro — Fim e natureza 1. As Congregações Marianas, instituídas pela Companhia de Jesus e aprovadas pela Santa Sé, são associações religiosas que têm em vista fomentar nos seus membros uma ardentíssima devoção, reverência e amor filial para com a B. Virgem Maria, e, por esta devoção e pelo patrocínio de tão boa Mãe, tornar os fiéis, reunidos em nome dela, bons cristãos, que sinceramente se esforcem por santificar-se no seu estado e se deem deveras, quanto a posição social lhes permitir, a salvar e santificar os outros e a defender a Igreja de Jesus Cristo dos ataques da impiedade. 2. O poder de erigir Congregações Marianas fora das Casas e igrejas da Companhia de Jesus compete por direito comum ao Ordinári