Decreto do Arcebispo Metropolitano de Goiânia sobre as chamadas "Missas de Cura"

DOM WASHINGTON CRUZ,
por mercê de Deus e da Sé Apostólica,
ARCEBISPO METROPOLITANO DE GOIÂNIA






 

Considerando

• a Instr. Ardens felicitatis, da Congregação para a Doutrina da Fé (14 de setembro de 2000), na qual se afirma que "a própria Igreja na sua liturgia pede ao Senhor pela saúde dos enfermos" (n. 2);


• o documento n. 53 da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (27 de novembro de 1994), no qual se estabeleceu que "Nas celebrações, observe-se a legislação litúrgica [ ..] Não se introduzam elementos estranhos à tradição litúrgica da Igreja ou que estejam em desacordo com o que estabelece o Magistério ou aquilo que é exigido pela própria índole da celebração" (n. 40);


• a competência do Bispo diocesano de «dar normas relativas à liturgia, às quais todos são obrigados» (cân. 838, § 4),



DECRETA
- que as orações de cura litúrgicas se celebrem segundo o rito prescrito e com as vestes sagradas indicadas no Ordo benedictionis infirmorum do Rituale Romanum;


- que o uso de instrumentos de comunicação social, durante as orações de cura, tanto litúrgicas como não litúrgicas, seja submetido à vigilância do Bispo, conforme o cân. 823;


- que não se insiram orações de cura, litúrgicas ou não litúrgicas, na celebração da Santíssima Eucaristia, dos Sacramentos e da Liturgia das Horas.


Consciente que "A intervenção da autoridade do Bispo diocesano é obrigatória e necessária, quando se verificarem abusos nas celebrações de cura, litúrgicas ou não litúrgicas, em caso de evidente escândalo para a comunidade dos fiéis ou quando houver grave inobservância das normas litúrgicas e disciplinares" (art. 10, Instr. Ardens felicitatis), estabelece que o presente decreto seja publicado e notificado no território da Arquidiocese.




Dado em Goiânia (GO) na sede da Cúria Metropolitana, aos 05 dias do mês de abril de 2012.

 

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